quinta-feira, 29 de novembro de 2007

LEI MUNICIPAL N.º 2.345

LEI MUNICIPAL N.º 2.345

Acrescenta Incisos ao Artigo 95 da Lei

Municipal n.º 1.811, de 08 de Fevereiro 1993

O Povo de São Lourenço, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao Artigo 95, Parágrafo Único, da Lei Municipal n.º 1.811, de 08-02-93, os seguintes Incisos :

I – Todo plantio e replantio de árvores nas áreas urbanas do Município, se fará com a seguinte proporção : para cada 03 (três) árvores plantadas ou replantadas, 01 (uma) será de árvore frutífera;

II – A proporção citada no Inciso anterior, poderá ser modificada, sempre com aumento para as árvores frutíferas, nada impedindo que seja feito o plantio e replantio em logradouros públicos : ruas, avenidas, alamedas e praças, somente com árvores frutíferas;

III – Serão escolhidas espécies de árvores frutíferas que se adaptarem ao nosso solo e clima;

IV – A Divisão de Serviços Urbanos tomará as providências imediatas e necessárias para dotar o Horto Municipal de mudas de árvores frutíferas;

V – Dentro do prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, a Divisão de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal, iniciará a operação de plantio e replantio de árvores frutíferas, bem como, programas de incentivo aos cidadãos, para iniciar um movimento em prol do plantio de árvores frutíferas;

VI – Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar o cumprimento desta Lei dentro de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir, fiel e inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 06 de outubro de 1999.

Clóvis Aparecido Nogueira

Prefeito Municipal

Pedro de Paula Ferreira

Diretor da Divisão Municipal de Administração

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