LEI MUNICIPAL N.º 2.345
Acrescenta Incisos ao Artigo 95 da Lei
Municipal n.º 1.811, de 08 de Fevereiro 1993
O Povo de São Lourenço, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:Artigo 1º - Fica acrescentado ao Artigo 95, Parágrafo Único, da Lei Municipal n.º 1.811, de 08-02-93, os seguintes Incisos :
I – Todo plantio e replantio de árvores nas áreas urbanas do Município, se fará com a seguinte proporção : para cada 03 (três) árvores plantadas ou replantadas, 01 (uma) será de árvore frutífera;
II – A proporção citada no Inciso anterior, poderá ser modificada, sempre com aumento para as árvores frutíferas, nada impedindo que seja feito o plantio e replantio em logradouros públicos : ruas, avenidas, alamedas e praças, somente com árvores frutíferas;
III – Serão escolhidas espécies de árvores frutíferas que se adaptarem ao nosso solo e clima;
IV – A Divisão de Serviços Urbanos tomará as providências imediatas e necessárias para dotar o Horto Municipal de mudas de árvores frutíferas;
V – Dentro do prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, a Divisão de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal, iniciará a operação de plantio e replantio de árvores frutíferas, bem como, programas de incentivo aos cidadãos, para iniciar um movimento em prol do plantio de árvores frutíferas;
VI – Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar o cumprimento desta Lei dentro de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento desta Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir, fiel e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 06 de outubro de 1999.
Clóvis Aparecido NogueiraPrefeito Municipal
Pedro de Paula FerreiraDiretor da Divisão Municipal de Administração
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